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Para Sexta Turma, suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso

Redação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a suspensão condicional do processo não pode ser aplicada em situações de discriminação ou preconceito decorrentes de intolerância religiosa. O colegiado considerou legítima a decisão do Ministério Público (MP) de não conceder o benefício a um réu, que é acusado, conforme o artigo 20 da Lei 7.716/1989, de supostamente praticar e incitar discriminação contra comunidades islâmicas em plataformas digitais.

O Ministério Público, ao equiparar a islamofobia ao crime de racismo, optou por não propor o acordo de não persecução penal (ANPP). Em um julgamento de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia determinado que os autos fossem enviados ao MP para que avaliasse a oferta da suspensão condicional do processo, mas o órgão ministerial manteve sua posição contrária.

Após o TRF3 indeferir um novo pedido de habeas corpus, a defesa do réu recorreu ao STJ, solicitando que o juízo de primeira instância fosse obrigado a propor o acordo de suspensão do processo. O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, negou provimento ao recurso, encaminhando a questão para análise da Sexta Turma.

Acordos Despenalizadores Não São Aplicáveis em Crimes Raciais

Durante o julgamento colegiado, o ministro relator Antonio Saldanha Palheiro fundamentou sua decisão na jurisprudência do STJ, que afirma que a suspensão condicional do processo não constitui um direito subjetivo do acusado. Ele também ressaltou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 222.599, que estabelece a inaplicabilidade do ANPP em crimes de natureza racial. Segundo o STF, a edificação de uma sociedade pluralista e livre de preconceitos, conforme preceitua a Constituição Federal, demanda uma resposta penal apropriada para tais condutas.

Saldanha Palheiro contestou a argumentação da defesa de que a interpretação do STF se restringiria apenas ao ANPP, sem abranger a suspensão condicional do processo. O ministro defendeu que, apesar de serem institutos jurídicos distintos, a lógica aplicada ao ANPP é igualmente válida para a suspensão solicitada pela defesa no recurso de habeas corpus.

O relator enfatizou, ainda, que a análise do caso deve levar em conta as normas constitucionais e os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que visam combater todas as formas de discriminação.

Concluindo seu voto, o ministro afirmou que, considerando as normas constitucionais e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que impõem o compromisso de combater ativamente todas as formas de discriminação racial e social, não é admissível aplicar institutos despenalizadores aos crimes tipificados na Lei 7.716/1989.

Fonte: stj.jus.br

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