A plataformização silenciosa da Justiça
Por Márcio Nogueira, presidente da OAB de Rondônia.
Um recente marco no setor jurídico foi o alcance de um valuation de US$ 1,2 bilhão por uma startup brasileira de tecnologia jurídica. Embora a conquista tenha sido amplamente comemorada como um avanço da inteligência artificial no Direito, um aspecto crucial tem sido negligenciado: a empresa em questão não se configura como uma sociedade de advogados, não possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, consequentemente, não se submete às normativas que regem a advocacia no país. Contudo, sua atuação abrange praticamente a totalidade dos serviços jurídicos empresariais. Essa particularidade é de grande relevância. No Brasil, as sociedades de advocacia são legalmente restritas a ter como sócios apenas profissionais devidamente inscritos na OAB. Elas são impedidas de abrir capital em bolsa ou de integrar fundos de investimento em suas estruturas. Tais restrições não são meramente corporativistas; elas fundamentam-se no artigo 133 da Constituição, que consagra o advogado como figura indispensável à administração da Justiça. Essa prerrogativa exige independência em relação ao capital e a interesses puramente financeiros, garantindo que a orientação jurídica a indivíduos e empresas não seja subordinada unicamente à lógica de mercado.
O advento do modelo de plataformas está alterando silenciosamente essa estrutura tradicional. Em substituição às sociedades de advogados, emergem empresas de tecnologia; no lugar dos escritórios, surgem plataformas impulsionadas por inteligência artificial. Essa transição implica que serviços cada vez mais semelhantes à prestação jurídica são agora organizados sob uma lógica distinta, focada em escala, automação, concentração de dados e expansão acelerada.
A essência do problema, portanto, transcende as esferas tecnológica e corporativa, situando-se no plano institucional. Aquele que detém o controle da infraestrutura jurídica adquire, em certa medida, o controle sobre o próprio acesso à Justiça.
O poder gerado pela infraestrutura digital já foi evidenciado por grandes plataformas em diversos setores. No contexto jurídico, essa influência é ainda mais delicada, visto que o Direito não se restringe a leis e tribunais, mas se manifesta através dos canais pelos quais os cidadãos buscam orientação, articulam seus conflitos e tomam decisões. A concentração desses canais em plataformas privadas de grande porte resulta em uma silenciosa, porém significativa, centralização da influência institucional.
Essa dinâmica rompe com um equilíbrio histórico. A advocacia, tradicionalmente, organizou-se como uma profissão descentralizada, composta por milhares de profissionais autônomos regidos por um código de ética comum. A abordagem das plataformas, contudo, inverte essa lógica, promovendo a concentração operacional, a intermediação em massa e a busca por ganhos de escala. À medida que essas estruturas se expandem, elas assumem um papel crescente na mediação da relação entre cidadãos, empresas e o sistema jurídico. O indivíduo, antes protagonista de sua experiência com a Justiça, é transformado em mero usuário de uma plataforma.
O debate: de tecnológico a democrático
O sistema de Justiça vai além da mera entrega de respostas céleres; sua legitimidade reside nas experiências humanas de escuta, reconhecimento e responsabilidade. O cidadão que procura aconselhamento jurídico não busca apenas dados, mas sim um profissional capaz de compreender seu contexto particular e de assumir a responsabilidade pessoal pela orientação fornecida.
Em contraste, a lógica das plataformas visa fundamentalmente a redução da interação humana. Conflitos são convertidos em fluxos de informação, e as relações jurídicas transformam-se em operações automatizadas. Por muito tempo, a discussão sobre inteligência artificial no Direito focou-se no risco de um “juiz-robô”. Contudo, um fenômeno mais abrangente e talvez mais impactante pode estar em curso: a progressiva descaracterização do advogado como mediador humano da experiência jurídica.
A inteligência artificial tem o potencial de aprimorar significativamente o sistema de Justiça, simplificando burocracias e permitindo que os profissionais se dediquem a tarefas essenciais, como interpretar cenários humanos complexos, escutar indivíduos e desenvolver soluções mais equitativas. O desafio surge quando a tecnologia deixa de ser uma ferramenta a serviço da experiência humana da Justiça e passa a reestruturá-la conforme a lógica inerente às plataformas digitais.
Nesse ponto, o risco deixa de ser meramente tecnológico e assume dimensões institucionais, democráticas e humanas.