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Nova lei de securitização da dívida ativa em Rondônia pode impulsionar investimentos públicos, avalia especialista da OAB

Redação

Rondônia se destaca no cenário jurídico-financeiro nacional com a recente aprovação da Lei Estadual nº 6.482/2026, que aborda a securitização da dívida ativa tributária e a cessão onerosa de direitos creditórios. Essa medida inovadora visa transformar ativos de difícil arrecadação em recursos imediatos, fortalecendo a capacidade de investimento do estado.

Segundo o Dr. Breno de Paula, presidente de comissões financeiras e tributárias da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a legislação representa um modelo moderno de gestão patrimonial que não transfere a cobrança da dívida ao mercado privado. Ele avalia que a lei é um avanço significativo e uma alternativa para aumentar a liquidez dos cofres públicos sem onerar a população com mais impostos.

O Estado não “vende” a dívida

Uma das principais questões levantadas pela nova legislação é a percepção equivocada de que o estado estaria cedendo seus créditos tributários para cobrança pela iniciativa privada. O especialista esclarece que a lei não estabelece tal prática. A norma assegura a manutenção das prerrogativas estatais, garantindo que a titularidade dos créditos tributários permaneça integralmente com o Estado. A competência para a cobrança, tanto administrativa quanto judicial, continua sendo atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Assim, o contribuinte mantém seu vínculo com o ente público, sem alterações na natureza do crédito ou em suas garantias.

A lei autoriza, na verdade, a cessão dos direitos econômicos desses créditos, um modelo previsto na legislação federal (art. 39-A da Lei nº 4.320/1964, atualizado pela Lei Complementar nº 208/2024), que converte parte de um patrimônio pendente em recursos financeiros disponíveis.

Foco exclusivo em áreas estratégicas

A legislação rondoniense incorpora uma importante salvaguarda fiscal: os recursos provenientes da operação de securitização são de uso exclusivo para investimentos. Eles não podem ser empregados para custear despesas correntes da administração pública. O montante arrecadado será obrigatoriamente direcionado a setores essenciais, como obras de infraestrutura, saúde, educação, segurança pública, inovação tecnológica e o fortalecimento do regime próprio de previdência social.

Cautela jurídica e governança rigorosa

Dr. Breno de Paula ressalta a preocupação do legislador rondoniense em proteger juridicamente o estado. A operação foi estruturada para não gerar coobrigação do ente público, não exigir recompra dos créditos, não implicar prestação de garantias adicionais e não se caracterizar como operação de crédito ou antecipação de receita. Essas precauções alinham a norma estadual às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Adicionalmente, a lei cria o Fundo Estadual de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT) e permite a formação de uma sociedade de economia mista para estruturar as operações. Segundo o advogado, essa estrutura proporciona especialização técnica, mecanismos de governança e transparência, essenciais para um mercado financeiro complexo.

Um paradigma para o Brasil

Apesar de um arcabouço bem estruturado, a efetividade e a segurança jurídica da nova medida dependerão diretamente de sua implementação prática. Aspectos como a modelagem financeira, a precificação justa dos ativos e a transparência serão monitorados de perto pelos órgãos de controle.

Com uma regulamentação e execução eficientes, Rondônia pode iniciar um debate promissor que transcenderá suas fronteiras, servindo como referência para outros estados que buscam soluções inteligentes de financiamento público. Para o especialista, o êxito do modelo está intrinsecamente ligado à responsabilidade de sua execução.

“A inovação legislativa, por si só, não garante bons resultados. Será a execução responsável, transparente e tecnicamente consistente que determinará se Rondônia estará diante de um verdadeiro paradigma nacional de gestão da dívida ativa”, conclui Dr. Breno de Paula.

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