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Para Terceira Seção, crime de extorsão admite forma tentada quando vítima não se submete à exigência

Redação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de natureza formal, pode ser configurado na modalidade tentada. Isso ocorre quando a vítima não realiza qualquer ação decorrente da ameaça, não demonstrando sequer um início de submissão à exigência do criminoso. Para o colegiado, o simples constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima para atender à demanda, não é suficiente para a consumação do delito.

O caso em questão envolveu a condenação de um réu por extorsão. Ele havia ameaçado divulgar imagens íntimas das vítimas, exigindo o pagamento de R$ 160 mil. Contudo, as vítimas acionaram a polícia prontamente, resultando na prisão em flagrante do agressor.

No âmbito do STJ, a Sexta Turma havia mantido a condenação pela forma consumada, fundamentando que a extorsão é um crime formal que se consuma com o constrangimento da vítima, inviabilizando o reconhecimento da tentativa. A defesa, por sua vez, interpôs embargos de divergência, argumentando com decisões da Quinta Turma que já haviam admitido a possibilidade de tentativa para esse tipo penal.

Atingimento da Autodeterminação da Vítima é Essencial para o Constrangimento

O ministro Ribeiro Dantas, relator dos embargos, observou que, embora o fundamento do acórdão embargado sobre o momento da consumação do crime estivesse correto, essa premissa não era suficiente para a resolução do caso específico.

O ministro ressaltou que o cerne do crime de extorsão, conforme o artigo 158 do Código Penal, vai além da simples ameaça. É imprescindível que o constrangimento tenha como objetivo compelir a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que algo seja feito. Ele explicou que "o núcleo da conduta implica a imposição de um comportamento à vítima, ainda que a obtenção efetiva da vantagem econômica não seja um requisito".

O relator enfatizou ainda que a Súmula 96, ao estabelecer que a consumação de um crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do autor, não exclui a necessidade de que o constrangimento produza algum efeito na capacidade de autodeterminação da vítima.

Comportamento da Vítima como Elemento Central do Tipo Penal

Em seu voto, Ribeiro Dantas salientou que, apesar de a vantagem econômica ser irrelevante para a consumação da extorsão, o comportamento da vítima é crucial, pois compõe o núcleo do tipo penal. No caso específico, ele constatou que as vítimas não demonstraram qualquer comportamento de submissão à exigência do criminoso; ao invés disso, procuraram as autoridades policiais e auxiliaram na interrupção da execução do delito.

"A simples ameaça, desacompanhada de uma resposta comportamental da vítima, não preenche integralmente o tipo penal. Isso porque não se verifica a submissão exigida pelo verbo 'constranger', mas apenas o início da execução, o que é compatível com a forma tentada", concluiu o ministro.

Fonte: stj.jus.br

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